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Mecanismos legais para dissolução ou reforma do STF no Brasil

Por Bafão Político - 25 de março de 2025

Resumo: A Constituição de 1988 consagra o Supremo Tribunal Federal (STF) como órgão máximo do Poder Judiciário, dotado de independência e garantias institucionais. Qualquer mudança estrutural profunda – como dissolver, reformar ou reestruturar o STF – exige seguir estritamente os mecanismos constitucionais, sobretudo por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Abaixo detalhamos quem pode iniciar esse processo, precedentes históricos de intervenções no STF, os limites constitucionais a mudanças dessa magnitude, e as possibilidades jurídicas (PEC ou outros meios) existentes.

Quem pode propor mudanças no STF

A Constituição Federal de 1988 determina quem tem iniciativa para propor emendas constitucionais, que seriam necessárias para qualquer alteração estrutural do STF. Conforme o artigo 60 da CF/1988, podem apresentar uma PEC :

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Um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (no mínimo) .

O Presidente da República .

Mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais, manifestando-se cada uma pela maioria de seus membros .

Esses são os órgãos/autoridades com poder formal para iniciar uma emenda que altere a Constituição – por exemplo, mudar a composição ou funcionamento do STF. Além disso, qualquer emenda proposta deve tramitAR no Congresso Nacional e obedecer ao rito e quórum qualificados: aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos em cada Casa legislativa .

Vale notar que o próprio Poder Judiciário não tem iniciativa de emenda constitucional. Os tribunais (como o STF) podem propor projetos de lei sobre organização judiciária (art. 96, II da CF), mas não podem propor PECs diretamente. Assim, mudanças constitucionais quanto ao STF dependem dos poderes Legislativo ou Executivo, nos termos acima.

Precedentes históricos de tentativas de intervenção no STF

Historicamente, nenhuma dissolução formal do STF ocorreu sob a Constituição de 1988 – e qualquer intento nesse sentido seria inédito no regime democrático atual. Entretanto, o Brasil teve intervenções no STF em períodos autoritários no passado:

Ditadura militar (1964-1985): Em 1965, o regime editou o Ato Institucional nº 2 (AI-2) aumentando o número de ministros do STF de 11 para 16, numa espécie de “court-packing” para nomear ministros alinhados . Já em 1969, semanas após o AI-5, o governo Costa e Silva baixou o Ato Institucional nº 6 (AI-6), que reduziu de 16 para 11 o número de ministros – forçando a aposentadoria compulsória de três ministros (Evandro Lins, Hermes Lima e Victor Nunes) e levando outros dois a saírem em protesto . Essas medidas enfraqueceram a cúpula do Judiciário sem jamais extinguir formalmente o STF. De fato, mesmo nos anos de exceção, a Corte nunca foi totalmente fechada, embora fosse mantida “aberta, mas sob a extrema ingerência dos militares” .

Ditadura do Estado Novo (1937-1945): Durante o regime de Getúlio Vargas, também houve intervenção no Judiciário. Vargas promulgou em 1937 uma nova Constituição autoritária e nomeou ministros alinhados, mas o STF (então com outra denominação) continuou funcionando. Assim como no período militar, a estratégia foi controlar e remodelar o Tribunal, sem extingui-lo completamente, para não ferir a aparência de legalidade institucional .

Período democrático (1988-presente): Não há caso de dissolução ou fechamento do STF. Houve, entretanto, propostas de emenda visando reformar sua estrutura ou prerrogativas. Por exemplo, em 2013 tramitou na Câmara a PEC 275/2013 (da Dep. Luiza Erundina) propondo substituir o STF por uma “Corte Constitucional” com 15 ministros e mudanças no modo de nomeação . Essa PEC pretendia transferir a função de guarda da Constituição para um novo tribunal constitucional, alterando profundamente o desenho institucional do Judiciário. Outra iniciativa veio no Senado em 2019 (PEC 16/2019), sugerindo mandatos de 8 anos para os ministros do STF e nova forma de escolha (em vez de cargos vitalícios) . Nenhuma dessas propostas chegou a ser aprovada até o momento. Também em 2023, após atritos entre Poderes, surgiu a PEC 50/2023 para permitir que o Congresso anule decisões do STF consideradas extrapolar os limites constitucionais – o que seria um controle político direto sobre as decisões da Corte. Essa última ainda passaria pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua admissibilidade .

Importante frisar que nenhuma tentativa de “fechar” ou dissolver o STF prosperou no período democrático. Aliás, pedidos radicais de fechamento do STF ou do Congresso, defendidos por alguns indivíduos, são ilegais e tipificados como crime contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito . Até hoje, jamais houve impeachment bem-sucedido de ministro do STF – embora a Constituição preveja que ministros podem ser julgados por crimes de responsabilidade pelo Senado . Diversos pedidos de impeachment contra ministros foram apresentados (especialmente em momentos de tensão política), mas nenhum foi adiante no Senado . Esse histórico reforça a estabilidade da composição do STF sob a vigência da Constituição de 1988.

Limites constitucionais a mudanças no STF

Qualquer proposta de dissolver, esvaziar ou reestruturar profundamente o STF encontra limites claros na Constituição. O principal obstáculo são as cláusulas pétreas: o artigo 60, §4º proíbe emendas tendentes a abolir, entre outros pontos, a separação dos Poderes . O STF é expressão da função jurisdicional e peça-chave na separação de Poderes; logo, eliminá-lo ou subordinar indevidamente suas funções a outro Poder violaria essa cláusula pétrea. Em termos práticos:

Abolição do STF é inconstitucional: Uma PEC que simplesmente extinguisse o Supremo ou removesse sua competência de guarda da Constituição seria vista como abolição do Poder Judiciário independente, afrontando a separação dos Poderes (cláusula pétrea) . O mesmo raciocínio vale para qualquer emenda que esvazie completamente as atribuições do STF ou impeça seu funcionamento como órgão de cúpula do Judiciário.

Preservação da estrutura essencial do Judiciário: O artigo 92 da Constituição lista o STF entre os órgãos do Poder Judiciário . Essa estrutura básica – ter um Supremo Tribunal Federal no topo – é parte do desenho constitucional. Assim, reformas não podem suprimir a existência de um órgão supremo do Judiciário, embora possam reorganizá-lo de modos que não subtraiam sua independência. Por exemplo, teoricamente poderia haver uma emenda para renomear o STF e redistribuir competências (como tentava a PEC 275/2013), desde que mantida a função de guarda da Constituição em um órgão judicial autônomo.

Independência e garantias dos ministros: Os ministros do STF têm vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95 da CF). Só perdem o cargo em caso de sentença judicial ou processo de impeachment pelo Senado. Não existe previsão de destituição coletiva dos ministros. Dissolver o Tribunal removendo todos os seus membros seria contornar essas garantias individuais, o que também esbarra na separação de Poderes e nos checks and balances constitucionais. Em suma, não há “atalho” legal para demitir em massa ministros do STF – cada qual só pode ser afastado via processo legal individual.

Quórum e rito dificultosos: Mesmo que uma reforma seja constitucionalmente possível (por exemplo, mudar número de ministros, ou criar mandato fixo), a necessidade de aprovação por 3/5 em dois turnos na Câmara e no Senado impõe um elevado consenso político . Mudanças drásticas no STF tendem a ser politicamente sensíveis, aumentando a dificuldade de se obter tal consenso. Esse alto quorum é um limite procedimental que protege a estabilidade institucional.

Por essas razões, juristas entendem que qualquer mudança de grande magnitude no STF precisa respeitar o “núcleo duro” da Constituição. Caso o Congresso aprove emenda que viole cláusulas pétreas, o próprio STF pode declará-la inconstitucional, exercendo o controle jurisdicional do poder constituinte derivado (como já reconhecido em sua jurisprudência). Em outras palavras, até as emendas constitucionais têm limites materiais: não se pode, sob pretexto de emendar, destruir os fundamentos da Constituição .

Reforma do STF via PEC e outros meios jurídicos

Diante desses limites, quais reformas do STF são juridicamente possíveis? Em linhas gerais:

Via PEC (Emenda Constitucional): É o caminho legítimo para mudanças estruturais. Exemplos de alterações viáveis por PEC incluem: mudar o número de ministros do STF, modificar o processo de indicação e aprovação (por exemplo, exigindo sabatina mais rigorosa ou lista tríplice), instituir mandato fixo para os ministros (substituindo a vitaliciedade) , ou mesmo criar um novo tribunal constitucional e redefinir competências (como proposto na PEC 275/2013) . Todas essas alterações exigem emenda à Constituição e não podem ferir cláusulas pétreas. Aumento ou redução do número de ministros, por exemplo, não fere por si só a separação de Poderes, desde que o STF continue existindo e independente – tanto que já ocorreu no passado por via infraconstitucional (AI-2 em 1965). Hoje, como a Constituição fixa em 11 ministros , uma PEC seria necessária para alterar esse número. Essa PEC poderia ser proposta pelo Congresso ou Presidente, e precisaria justificativa e amplo apoio político.

Via legislação ordinária/infraconstitucional: Há pouca margem para mudança significativa do STF por lei ordinária ou complementar, pois sua estrutura e competências estão definidas na Constituição (arts. 101-103). Entretanto, leis podem regulamentar procedimentos internos ou secundários. Por exemplo, uma lei complementar pode dispor sobre o Regimento Interno do STF ou criação de cargos auxiliares, desde que por iniciativa do próprio STF (art. 96, II, b, CF). Outra possibilidade infraconstitucional seria a Lei de Impeachment (Lei 1.079/1950), que já define os crimes de responsabilidade aplicáveis a ministros do STF e o rito para julgá-los no Senado . Contudo, essa lei não “reforma” o STF enquanto instituição – apenas prevê um meio de responsabilização individual. Não existe lei ordinária que autorize destituir ministros coletivamente ou fechar o Tribunal, pois isso seria flagrantemente inconstitucional.

Convocação de nova Assembleia Constituinte: Em tese, o Poder Constituinte originário (uma nova Constituinte) poderia redesenhar por completo as instituições, inclusive extinguir tribunais e criar outros. Porém, a Constituição de 1988 não prevê um procedimento específico para se convocar nova Constituinte. Qualquer movimento nesse sentido seria político e não puramente jurídico, podendo inclusive ser contestado. Na prática, uma “reforma total” do STF fora do mecanismo de emendas significaria romper a ordem constitucional vigente, o que foge aos meios legais normais. Logo, essa opção não é um “mecanismo legal” propriamente dito – seria uma ruptura do pacto constitucional atual para criação de uma nova carta.

Outros mecanismos de freios e contrapesos: Embora não mudem a composição do STF, existem meios jurídicos de controle dos poderes do STF. Por exemplo, o Senado Federal pode, por resolução, sustar atos normativos do STF que exorbitem poder regulamentar (art. 49, V, CF). Também tramitaram propostas, como vimos, para permitir ao Legislativo rever decisões do STF em certas hipóteses . Esses mecanismos procuram reequilibrar Poderes sem abolir nenhum – e mesmo eles enfrentam escrutínio quanto à compatibilidade com a Constituição.

Em conclusão, a dissolução do STF em si não encontra amparo na Constituição – ao contrário, esbarraria em princípios fundamentais . Reformas ou reestruturações são possíveis somente via Emenda Constitucional, conduzidas pelos atores legitimados (Presidente, Congresso, Assembleias estaduais) e dentro dos limites materiais e formais do poder de emenda. O histórico brasileiro demonstra resistência institucional a mudanças abruptas no Judiciário, especialmente após 1988. Até propostas mais modestas, como mandatos fixos para ministros ou aumento do número de cadeiras, suscitam amplo debate e cautela jurídica. Portanto, qualquer iniciativa de alterar profundamente o STF exigirá amplo respaldo político, respeito às cláusulas pétreas e observância do devido processo legislativo, sob pena de inviabilidade jurídica e reação das próprias instituições de controle.

Referências Bibliográficas e Legais:

• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 60, 92, 101-103, 95 .

Lei nº 1.079/1950 (Lei do Impeachment) – Define crimes de responsabilidade de autoridades (inclusive ministros do STF) .

Atos Institucionais nº 2/1965 e nº 6/1969 – Normas do regime militar que alteraram a composição do STF .

Emenda Constitucional nº 45/2004 – Reforma do Judiciário (incluiu o CNJ na estrutura do art. 92 da CF).

• Proposta de Emenda à Constituição nº 275/2013 – Criação de Corte Constitucional em substituição ao STF (não aprovada) .

• Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2019 – Mandato de 8 anos para ministros do STF (em tramitação) .

• Proposta de Emenda à Constituição nº 50/2023 – Possibilidade de Congresso sustar decisões do STF (em tramitação) .

Jurisprudência: ADI 4.451/DF (STF reconheceu limites materiais ao poder de emenda – cláusulas pétreas); diversos pedidos de impeachment de ministros do STF arquivados no Senado .

Doutrina: Comentários à CF/88 (José Afonso da Silva, 2022); Tanques e Togas: O STF e a Ditadura Militar (Felipe Recondo, 2018) – sobre intervenções históricas ; artigos acadêmicos sobre reforma do Judiciário e cláusulas pétreas.Escreva seu texto aqui...

Juízes Autoritários na História do Ocidente

Lord George Jeffreys (Inglaterra, século XVII)

George Jeffreys ascendeu rapidamente no Judiciário inglês durante o reinado absolutista de Jaime II. Nomeado Lorde Juiz-Chefe em 1683 e posteriormente Chanceler, ele usou sua posição para implementar as políticas reais com severidade notória . Em 1685, após a Revolta de Monmouth, Jeffreys presidiu as chamadas “Assizes Sanguinárias” – julgamentos em massa dos rebeldes capturados. Nesses tribunais, ele demonstrou extremo autoritarismo: estima-se que 150 a 200 pessoas foram executadas por ordem sua, e centenas mais condenadas a trabalhos forçados ou vendidas como escravos nas colônias . Jeffreys ainda se beneficiou financeiramente, extorquindo dinheiro de alguns condenados em troca de clemência . Sua conduta brutal e parcial rendeu-lhe reputação histórica de crueldade e corrupção na magistratura . Quando Jaime II foi deposto na Revolução Gloriosa de 1688, o poder de Jeffreys ruiu. Ele tentou fugir disfarçado, mas foi capturado e preso na Torre de Londres, onde morreu em 1689 enquanto aguardava julgamento . A queda de Jeffreys exemplifica como a remoção de um juiz tirânico frequentemente dependia de mudança de regime, já que, durante o reinado de Jaime II, não havia meios institucionais eficazes para contê-lo ou depô-lo.

Samuel Chase (EUA, início do século XIX)

No início dos Estados Unidos, mesmo em um sistema constitucional, houve temor de “tirania do Judiciário”. Um caso clássico é o do juiz da Suprema Corte Samuel Chase. Indicado pelo presidente George Washington em 1796, Chase era um Federalista convicto e não escondia seu partidarismo nem mesmo no tribunal . Durante os julgamentos sob a polêmica Lei de Sedição (1798), ele demonstrou viés contra réus republicanos, chegando a ridicularizar e restringir a defesa de opositores políticos em seu tribunal . Em 1803, Chase pronunciou a jurados um discurso abertamente criticando as políticas do governo republicano, atitude considerada imprópria e “seditiosa” pelos congressistas . Esse abuso de sua autoridade judicial levou a sua acusação (impeachment) pela Câmara dos Representantes em 1804, com oito artigos imputando-lhe conduta partidária e injusta nos julgamentos . No ano seguinte, contudo, Chase foi absolvido pelo Senado – nenhum dos artigos alcançou a maioria de dois terços necessária para destituí-lo . Chase permaneceu na Suprema Corte até sua morte, sendo o único ministro da Suprema Corte dos EUA já impeachado . A absolvição de Samuel Chase estabeleceu um precedente importante: mostrou que, em uma democracia, juízes só deveriam ser removidos por delitos graves (“crimes de responsabilidade”) e não meramente por decisões tendenciosas, reforçando a independência judicial mesmo frente a alegações de autoritarismo no tribunal .

Antoine Quentin Fouquier-Tinville (França, Revolução de 1789)

Durante o Período do Terror (1793–1794) da Revolução Francesa, o sistema judicial foi instrumentalizado para a repressão política em escala sem precedentes. O jurista Antoine Quentin Fouquier-Tinville tornou-se o acusador público do Tribunal Revolucionário de Paris e personificou o poder judicial ditatorial dessa fase . Nomeado em março de 1793 pelo Comitê de Salvação Pública, Fouquier-Tinville conduziu julgamentos sumários de “inimigos da Revolução” com eficiência implacável e desprezo pelos direitos de defesa. Ele mesmo afirmou ter processado mais de 2.400 acusados em pouco mais de um ano, incluindo a rainha deposta Maria Antonieta e líderes revolucionários caídos em desgraça . Sob sua direção, o Tribunal Revolucionário praticamente condenava em bloco – muitos julgamentos duravam minutos – enviando centenas de pessoas à guilhotina apenas com provas frágeis ou por “suspeição” de traição. Essa máquina judicial de terror, obediente às leis de exceção do período, eliminou opositores reais ou imaginários do governo jacobino. Após a queda de Robespierre em julho de 1794 (golpe de 9 Termidor), o próprio Fouquier-Tinville foi responsabilizado pelos excessos cometidos. Os novos governantes (os Termidorianos) julgaram Fouquier-Tinville e vários juízes do extinto Tribunal Revolucionário por abuso de poder e procedimentos ilegais . Fouquier tentou se defender alegando que “apenas cumpria as ordens” do governo revolucionário . A alegação não o salvou: ele foi condenado à morte e guilhotinado em maio de 1795, tornando-se um dos últimos executados do Terror . Esse episódio ilustra como, em regimes revolucionários ou autoritários, a justiça pode se tornar instrumento de terror, mas também como a reação pós-autoritarismo frequentemente leva os agentes judiciais do terror ao banco dos réus, punindo-os pelos atos ditatoriais cometidos sob a proteção de leis de exceção.

Roland Freisler (Alemanha Nazista, 1942–1945)

Na Alemanha sob o regime nazista, o sistema judicial foi subvertido para servir à ideologia totalitária de Hitler. Um exemplo emblemático é Roland Freisler, jurista nazista que presidiu o temido Tribunal do Povo (Volksgerichtshof) entre 1942 e 1945. Freisler chegou ao topo por confiança do partido nazista – veterano do movimento, foi secretário de Estado no Ministério da Justiça e, em 1942, nomeado por Hitler para liderar o Tribunal do Povo . Essa corte especial, paralela ao Judiciário comum, tinha jurisdição sobre “crimes políticos” e tornou-se um instrumento de terror judicial, livre dos procedimentos normais . Sob o comando de Freisler, o Tribunal do Povo praticamente garantia condenações pré-determinadas: estima-se que cerca de 90% dos acusados acabavam condenados, geralmente à morte . Freisler assumia simultaneamente os papéis de juiz e promotor, humilhando réus aos gritos e negando qualquer defesa efetiva . Após o atentado fracassado contra Hitler de 20 de julho de 1944, por exemplo, Freisler conduziu o julgamento dos conspiradores de forma teatral e brutal – todos foram declarados culpados e a maioria executada por enforcamento . Entre 1942 e 1945, mais de 5.000 penas de morte foram proferidas pelo Tribunal do Povo, número equivalente ao total de execuções dos anos anteriores combinados . Freisler tornou-se o símbolo da “justiça” nazista arbitrária. Ele permaneceu no cargo até 3 de fevereiro de 1945, quando morreu durante um bombardeio aliado que atingiu o tribunal de Berlim, encerrando tragicamente sua carreira de juiz ditatorial . Com o colapso do Terceiro Reich logo depois, os demais juízes que haviam colaborado com o terror nazista finalmente enfrentaram accountability: na ocupação aliada, realizou-se em 1947 o chamado “Julgamento dos Juízes” em Nuremberg, que condenou 10 juristas do regime nazista por crimes de guerra e contra a humanidade – alguns receberam prisão perpétua e outros longas penas de prisão . Esse processo estabeleceu nos anais jurídicos que juízes que atuam como instrumentos de tiranias podem ser responsabilizados pessoalmente por suas sentenças injustas e homicidas.

Tribunal de Ordem Pública (Espanha, Ditadura Francoista)

Em regimes autoritários, por vezes o próprio arcabouço judicial é remodelado para consolidar o poder ditatorial. Foi o caso do Tribunal de Ordem Pública (Tribunal de Orden Público, TOP) na Espanha sob o general Francisco Franco. Criado por lei em dezembro de 1963, durante o chamado “segundo franquismo”, o TOP era uma corte especial encarregada de julgar delitos políticos – basicamente, qualquer ato de oposição ao regime . Franco estabeleceu essa jurisdição civil especial numa tentativa de maquiar a repressão aos olhos internacionais, transferindo parte dos julgamentos de opositores dos tribunais militares para um tribunal “ordinário” de exceção . Os juízes do TOP eram magistrados de carreira (muitos sem filiação direta ao partido único), porém atuavam segundo leis repressivas, julgando casos de propaganda ilegal, greves, associação a grupos clandestinos, etc. – sempre com viés pró-regime. Embora o TOP não pudesse decretar penas de morte (reservadas aos tribunais militares), ele impôs pesadas penas de prisão a dissidentes e foi um instrumento-chave de controle político até o final da ditadura . Com a morte de Franco em 1975 e a transição democrática, esse tribunal tornou-se insustentável. O governo de transição aboliu o Tribunal de Ordem Pública em janeiro de 1977, dissolvendo-o formalmente e transferindo seus processos para a nova Audiência Nacional, já sob parâmetros do Estado de Direito . Diferentemente de outros casos históricos, muitos juízes do TOP não foram punidos individualmente após a redemocratização – vários continuaram na magistratura. Contudo, a extinção do tribunal em si representou um mecanismo institucional de remoção do poder judiciário ditatorial, restaurando a independência dos juízes e encerrando uma jurisdição feita sob medida para a repressão política.

Conclusão

Os casos acima demonstram que, em diversos países ocidentais, juízes ou tribunais inteiros já exerceram poderes autoritários em conluio com regimes ditatoriais ou absolutistas. Seja na monarquia inglesa do século XVII, nas revoluções e guerras do século XVIII e XX, ou em ditaduras do pós-guerra, tais magistrados ganharam poder via nomeações políticas em tempos de crise ou de concentração de poder. Em seguida, usaram seus cargos para perpetrar graves violações de direitos – julgamentos de exceção, penas desproporcionais, eliminação de dissidentes – sempre respaldados por arcabouços “legais” de fachada. O destino desses “juízes tiranos” variou conforme o contexto histórico. Muitos foram destituídos apenas quando houve mudança radical de poder: revoluções (como no Termidor francês), deposição do governante que os apoiava (caso de Jeffreys na Inglaterra ou dos juízes nazistas após 1945) ou transições à democracia (como na Espanha pós-1975). Nesses momentos, os mecanismos de responsabilização incluíram julgamentos por novas autoridades, comissões de epuração ou impeachment legislativo. Em outros casos, a própria estrutura legal em vigor impediu a remoção – como evidenciado pela absolvição de Samuel Chase, que consolidou o princípio da independência judicial nos EUA . Em suma, a história evidencia que o Judiciário não é imune a capturas autoritárias, mas também mostra que, mais cedo ou mais tarde, abusos extremos de juízes ditatoriais tendem a ser corrigidos por meio de revoltas, reformas ou processos legais retroativos, restabelecendo (a duras penas) a supremacia do Estado de Direito.

Fontes: Estudos históricos e jurídicos sobre cada caso, incluindo Britannica, Enciclopédia do Holocausto (USHMM), acervos jurídicos e documentos oficiais (como o registro do impeachment de Samuel Chase), bem como análises acadêmicas sobre os tribunais de exceção na Revolução Francesa, no regime nazista e na ditadura de Franco , entre outras. As referências citadas ilustram fatos-chave de cada episódio discutido.

Coronel Hélio Oliveira

Por Bafão Político (9 de março de 2025)

Trajetória e Carreira Política

Coronel Hélio Imbrósio de Oliveira é um coronel-aviador da reserva da Força Aérea Brasileira que ingressou na política como líder do conservadorismo bolsonarista no Rio Grande do Norte . Após deixar a carreira militar, Hélio engajou-se em movimentos de direita a partir de 2014, participando de protestos anticorrupção e apoiando abertamente Jair Bolsonaro antes mesmo de 2018. Ele próprio enfatiza que esteve “nas ruas combatendo a corrupção e lutando para resgatar os valores da verdadeira direita” desde então . Nesse período, tornou-se um dos primeiros apoiadores de Bolsonaro no estado, chegando a presidir o diretório local do PSL (partido pelo qual Bolsonaro se elegeu em 2018) em Natal. Hélio orgulha-se de ter abdicado dos recursos do fundo eleitoral e do tempo de televisão quando liderou o PSL, alinhando-se ao discurso de nova política sem gastos públicos de campanha. Sua atuação consistente lhe rendeu reputação de militante conservador leal – ele próprio afirma: “Eu fui e sou leal ao presidente Bolsonaro. Por isso, em Natal, quem é Bolsonaro, é Hélio 28.” . Essa longa trajetória de ativismo fez com que Hélio desempenhasse um papel fundamental na consolidação do bolsonarismo no RN , tornando-se uma figura influente dentro da direita potiguar.

Candidaturas e Participação em Eleições

Coronel Hélio ingressou efetivamente na disputa eleitoral em 2020, quando foi candidato a prefeito de Natal. Naquela eleição municipal, ele representou o então pequeno partido PRTB, em coligação com o PTB, utilizando o número 28 (em referência à sua legenda) e apresentando-se como o candidato alinhado a Bolsonaro. Sua chapa “Aliança por Natal” tinha Getúlio Batista (PTB) como candidato a vice-prefeito. Hélio fez uma campanha marcada pelo discurso anti-establishment, destacando não usar verbas públicas e focada nas bases: “Fizemos uma campanha sem dinheiro público, sem nenhum real do pagador de impostos, sem tempo de televisão, mas, acima de tudo, levando propostas e projetos nas ruas. Fizemos das ruas o nosso ‘campo de batalha’”, declarou no dia da eleição. Apesar da militância ativa, ele terminou aquela disputa com 9.398 votos (2,73%), não conseguindo chegar ao segundo turno. O pleito foi vencido no primeiro turno pelo então prefeito Álvaro Dias (PSDB), mas a participação de Hélio serviu para firmá-lo como liderança emergente da direita local.

Nas eleições gerais de 2022, Coronel Hélio não concorreu a cargo eletivo, mas manteve-se atuante nos bastidores políticos. Blogs locais chegaram a especular sua candidatura a deputado federal pelo Partido Liberal (PL), dada sua visibilidade nos movimentos de direita – ele “sempre esteve presente nos movimentos da direita, organizando mobilizações, um lutador incansável” . Embora não tenha sido candidato naquele ano, Hélio aproximou-se do PL, partido ao qual Bolsonaro se filiou posteriormente. Em 2023, com o fortalecimento do PL no estado sob liderança do ex-ministro Rogério Marinho, Hélio assumiu a presidência municipal do PL em Natal, integrando a comissão provisória do partido na capital. Essa posição o colocou novamente no centro das articulações para as eleições municipais de 2024 – o grupo bolsonarista local apoiou o nome de Paulinho Freire (UB) para prefeito – e pavimenta suas pretensões futuras. O próprio Coronel Hélio já se lançou pré-candidato ao Senado Federal em 2026 pelo Rio Grande do Norte, almejando representar a direita potiguar na Câmara Alta. Sua presença constante em eventos e redes sociais sinaliza claramente essa ambição de concorrer ao Senado e preencher a lacuna de representação conservadora do estado no cenário nacional.

Pautas Defendidas e Posicionamento Ideológico

Como político, Coronel Hélio posiciona-se firmemente no espectro conservador e de direita, alinhado ao bolsonarismo. Suas pautas centrais incluem o combate à corrupção, a defesa da moralidade e dos “valores tradicionais”, patriotismo e forte ênfase em segurança pública – temas frequentemente abraçados por militares na política. Durante a campanha de 2020, por exemplo, ele manteve tom propositivo sem ataques pessoais e priorizou apresentar projetos para Natal, numa agenda conservadora-liberal que prega eficiência administrativa e menos gastos públicos. Hélio também defende a liberdade econômica e o apoio ao empreendedorismo local, refletindo seu papel como empresário e diretor de uma associação de polos industriais no RN (ASPIRN). Paralelamente, adota um discurso nacionalista, crítico ao comunismo e adversário ferrenho da esquerda petista.

No contexto atual, Coronel Hélio se notabiliza como opositor declarado dos governos do PT em âmbito municipal, estadual e federal. Ele esteve na linha de frente de manifestações contra a governadora Fátima Bezerra (PT) e, principalmente, contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em 2023 e 2024, Hélio usou suas redes e presença pública para convocar protestos pelo “Fora Lula”, incorporando também a defesa dos manifestantes bolsonaristas detidos após os atos de 8 de janeiro de 2023 . Ou seja, ele abraça a narrativa de que esses apoiadores de Bolsonaro são perseguidos políticos e clama por anistia a eles – pauta cara à ala mais radical da direita. Essa postura o coloca claramente como um dos líderes da oposição no RN, em sintonia com a base bolsonarista nacional.

Alianças e Relevância no Cenário Político do RN

Embora ainda não tenha exercido mandato eletivo, Coronel Hélio construiu alianças importantes dentro do campo político de direita potiguar. Em 2020, aliou-se ao PTB local na disputa municipal, e contou com o apoio de figuras como o deputado General Girão – outro bolsonarista de destaque no RN que chegou a acompanhá-lo no dia da votação. No cenário pós-2020, Hélio aproximou-se de Rogério Marinho (PL), ex-ministro de Bolsonaro e atual senador, que se tornou seu principal padrinho político. Foi Marinho quem articulou a ida de Hélio para o comando do PL natalense em 2024, reforçando a posição do coronel dentro do partido . Por outro lado, essa mesma movimentação gerou ciúmes e disputas internas: outros militares-políticos, como o deputado federal General Girão e o deputado estadual Coronel Azevedo, ficaram de fora da direção do PL em Natal, evidenciando divergências na direita local. Ainda assim, Hélio mantém-se leal ao grupo bolsonarista – ele já deixou claro que não reconhece lideranças oportunistas. Em um episódio marcante de 2020, chegou a desautorizar publicamente outro candidato (Delegado Sérgio Leocádio) que tentava falar em nome da direita sem ter histórico no movimento, lembrando: “Leocádio nunca esteve ao lado de Bolsonaro… eu tenho legitimidade para falar em nome da direita porque luto por ela há muitos anos” . Essa declaração reforçou sua posição como porta-voz legítimo do bolsonarismo no RN.

No tabuleiro político potiguar atual, Coronel Hélio Oliveira é visto como uma liderança em ascensão na oposição de direita. Analistas locais o consideram “uma das figuras mais importantes do PL em Natal”, dado seu papel na base bolsonarista e sua fidelidade ideológica. Sua relevância advém menos de votos obtidos e mais de sua capacidade de mobilização e articulação junto ao eleitorado conservador. Como presidente do PL natalense e pré-candidato ao Senado, Hélio tornou-se peça-chave nas estratégias do partido para os próximos anos, buscando capitalizar o eleitorado bolsonarista descontente com as gestões do PT. Em suma, Coronel Hélio Oliveira se posiciona hoje como líder da direita conservadora no Rio Grande do Norte – um ex-militar ativista, aliado de Bolsonaro, que defende pautas liberal-conservadoras e atua como voz ferrenha contra a esquerda no estado. Sua trajetória, alianças e declarações indicam que ele pretende continuar influente no cenário político potiguar, mirando voos mais altos e mantendo vivo o projeto bolsonarista regional.